Falecimento do Empregado e Multa do Art. 477 da CLT: O Que Essa Decisão do TRT-MG Revela sobre Gestão Trabalhista Inteligente
- Gennifher Pistillo
- 27 de mar.
- 3 min de leitura
Multa art. 477 da CLT em Falecimento de Empregado. Como realmente devo proceder?

Quando até a dor exige estrutura: como a gestão preventiva evita penalizações injustas
Lidar com a rescisão de contrato já é, por si só, um momento sensível para qualquer empresa. Mas quando a causa é o falecimento do colaborador, o cenário exige ainda mais cuidado — jurídico, humano e estratégico.
Foi o que analisou recentemente o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), ao afastar a aplicação da multa art. 477 da CLT em caso de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado. A decisão não apenas trouxe segurança para a empresa envolvida, como também deixou um importante alerta: mesmo situações delicadas devem estar previstas na estrutura de gestão interna.
Multa art. 477 da CLT em Falecimento de Empregado
Entenda o caso – e o que ele ensina sobre prevenção trabalhista
Um contrato de trabalho iniciado em 2006 foi encerrado em 2021, após o falecimento do empregado. A sentença de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da multa por atraso nas verbas rescisórias, conforme previsto no art. 477, §8º da CLT.
A empresa recorreu, argumentando que o prazo não pôde ser cumprido porque era necessário identificar os herdeiros legais para efetuar o pagamento — o que, como sabemos, exige tempo e segurança jurídica.
O TRT-MG acolheu o recurso, isentando a empresa da multa. O desembargador relator, Sércio da Silva Peçanha, fundamentou a decisão no fato de que o §6º do art. 477 da CLT não prevê falecimento como hipótese de contagem do prazo rescisório. Mais do que isso, a decisão reforça que não se pode exigir do empregador um comportamento imediato diante da perda de personalidade civil do trabalhador.
A posição segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que adota uma interpretação restritiva da multa em casos de falecimento, evitando penalizações indevidas.
O que sua empresa pode (e deve) fazer desde já?
Se por um lado a decisão protege empresas em um momento excepcional, por outro ela reforça um ponto central da advocacia preventiva: é preciso estar preparado, até mesmo para o que não se espera.
Boas práticas para uma gestão trabalhista segura em casos de falecimento:
Revise seus contratos e fluxos internos: Garanta que os processos de desligamento contemplem hipóteses como falecimento e estejam integrados com o setor jurídico.
Mantenha cadastros atualizados: Informações completas e atualizadas sobre os colaboradores e seus dependentes podem acelerar a identificação dos herdeiros legais.
Considere a consignação em pagamento: Em casos de incerteza sobre quem deve receber as verbas, a ação judicial de consignação é uma forma segura de resguardar a empresa.
Tenha suporte jurídico constante: O acompanhamento preventivo por um advogado trabalhista especializado garante agilidade, segurança e conformidade nas decisões.
Segurança jurídica começa antes do problema
A decisão do TRT-MG mostra que o Judiciário reconhece os limites práticos enfrentados pelas empresas. Mas essa compreensão só se transforma em resultado positivo quando a empresa age com documentação, cautela e estratégia.
Para refletir:
Se sua empresa enfrentasse uma situação semelhante hoje, haveria um procedimento interno preparado para agir com agilidade, empatia e respaldo jurídico?
Empresas que se estruturam com base na prevenção trabalhista enfrentam situações complexas com mais serenidade e menos riscos.
Se você ainda não tem um protocolo interno para desligamentos especiais, este é o momento ideal para implementar.
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